Processo 3079530-83.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3079530-83.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3079530-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLERYSTON FILOMENO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GLERYSTON FILOMENO DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.  Em apertada síntese, narra o autor, advogado atuando em causa própria que, no dia 08 de setembro de 2025, compareceu à agência da instituição financeira ré com o fito de realizar o levantamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida pela Justiça Federal em favor de sua constituinte, uma menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).   Sustenta que, na ocasião, o gerente responsável pelo atendimento recusou-se a processar os documentos apresentados - declaração de isenção de imposto de renda e procuração judicial -, sob o argumento de que se tratava de cópias reprográficas, exigindo a apresentação de documentos físicos originais.  Refere que os referidos documentos foram extraídos diretamente do sistema do Judiciário Federal e possuíam código QR para verificação de autenticidade eletrônica, o que tornaria a exigência da ré desprovida de amparo legal.   Relata, ainda, que ao retornar à agência, no dia 10 de setembro de 2025, para tentar solucionar o impasse, foi submetido a tratamento hostil e desrespeitoso pelos prepostos da instituição, que teriam gritado e insinuado a falsidade dos documentos na presença de terceiros, configurando exposição vexatória e violação de suas prerrogativas profissionais.  No plano jurídico, fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a teor do art. 14 do CDC, bem como na violação das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94 - e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.   Argumenta que a retenção indevida de valores de natureza alimentar destinados a menor com deficiência agrava a ilicitude da conduta da ré.  Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao banco o imediato processamento dos documentos e a liberação dos valores em sua conta corrente.   No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos, além de honorários sucumbenciais e expedição de ofício à OAB/CE para ciência da violação às prerrogativas da advocacia.  A inicial veio instruída com documentos, links de áudios de conversas gravadas na agência e rol de testemunhas.   Requereu, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa com deficiência.  Junta documentos.  Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, indefere o pedido de tutela de urgência, adia a designação de audiência de conciliação e determina a citação. (id 176022235)  Pedido de habilitação apresentado pelo banco réu, instruído com documentos. (id 177708098)   …

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