Processo 3079552-47.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3079552-47.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3079552-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA DE ABREU (OAB RJ132941) ADVOGADO(A) : MAYRA CARDOSO SIQUEIRA (OAB RJ214103) AUTOR : VIVIANE VIRGINIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : PAULO VIEIRA DE ABREU (OAB RJ132941) ADVOGADO(A) : MAYRA CARDOSO SIQUEIRA (OAB RJ214103) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada por CRISTIANO FERREIRA LIMA e VIVIANE VIRGINIO RODRIGUES LIMA em face de CLARO S.A., com pedido de tutela de urgência. Narram, em síntese, que tiveram bloqueadas as linhas telefônicas nº (21) 96449-1099 e nº (21) 96449-1091, após controvérsia relativa a acordo de parcelamento firmado com a ré. Sustentam que, embora tenham quitado diversas parcelas, a ré passou a exigir o pagamento integral de R$ 979,94, mantendo as linhas bloqueadas e em risco de cancelamento, apesar de posteriores faturas apontarem valor zerado e de documentos indicarem pagamentos realizados.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   ]No caso, em cognição sumária, os documentos juntados conferem plausibilidade à narrativa inicial. Com efeito, constam comprovantes de pagamentos sucessivos de parcelas no valor de R$ 78,05, bem como fatura posterior em que a ré passou a exigir R$ 979,94 a título de “outros lançamentos”, apesar da existência de elementos que indicam pagamentos anteriores e de faturas subsequentes com valor total de R$ 0,00.   Há, portanto, ao menos neste momento inicial, fundada dúvida sobre a regularidade da cobrança que motivou o bloqueio das linhas, sobretudo diante da alegação, documentalmente amparada, de divergência entre as informações prestadas pela ré, os canais digitais da operadora e as faturas emitidas.   O perigo de dano também está configurado, já que as linhas telefônicas discutidas são utilizadas pelos autores há longo período, inclusive com alegada finalidade profissional, havendo risco concreto de cancelamento definitivo, perda dos números e agravamento dos prejuízos decorrentes da interrupção do serviço.   Por outro lado, a medida é reversível, pois eventual improcedência poderá ensejar o restabelecimento da cobrança reputada devida, não havendo prejuízo irreparável à ré com a manutenção provisória das linhas até melhor esclarecimento dos fatos.   Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, restabeleça integralmente os serviços vinculados às linhas telefônicas nº (21) 96449-1099 e nº (21) 96449-1091, abstendo-se de cancelá-las, bloqueá-las ou restringi-las em razão da cobrança discutida nestes autos, especialmente o valor de R$ 979,94;   Determino, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da controvérsia, ou, caso já tenha realizado a anotação, promova sua exclusão no mesmo prazo.   Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão.   E. mandado de intimação, a ser cumprido por OJA de Plantão.     2. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte…

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