Processo 3079714-42.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079714-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA ELIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO MARIA ELIANE DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que no dia 06 de maio de 2025, por volta de 14h35, enquanto transitava pela Rua Olimpia Esteves, próximo ao nº 911, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ, sofreu violenta queda em razão do péssimo estado de conservação da calçada, marcada por rachadura, desnível e irregularidade estrutural, ocasionando a fratura do fêmur. Sustenta que houve falha do serviço público urbano, em decorrência da responsabilidade objetiva. Pugna, ao final, (i) a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00; (ii) ressarcimento integral dos danos materiais, abrangendo despesas médicas, hospitalares, medicamentosas, fisioterápicas, transporte e demais gastos correlatos, os já comprovados e os que forem apurados em liquidação, na quantia de R$ 511,29, (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$50.511,29. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade…
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