Processo 3079782-89.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3079782-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JUAREZ DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada por JUAREZ DA SILVA RAMOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , na qual o autor sustenta que o contrato de renegociação de dívida celebrado em 21 de agosto de 2025, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo KIA/CERATO FF SX4 ATNB, ano 2019/2018, placa LTO2E23, ajustado em vinte e sete parcelas mensais de R$ 1.367,98, encontra-se contaminado por juros remuneratórios superiores à média de mercado, por capitalização diária desprovida de indicação da taxa aplicável, pela omissão do Custo Efetivo Total e pela cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de seguro, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção da posse do veículo, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a vedação de que eventual futura ação de busca e apreensão comporte deferimento de liminar e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. É o relatório do essencial. Decido. 1) A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, por força do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida não produza efeitos irreversíveis. No caso concreto, nenhum desses pressupostos se faz presente, pelas razões que passo a expor. No que toca à probabilidade do direito, impõe-se registrar, antes de tudo, que a petição inicial não veio instruída com o instrumento contratual cuja revisão se pretende, circunstância expressamente admitida pelo próprio autor, que dedica tópico específico da exordial a requerer que a instituição financeira seja compelida à sua exibição. Embora a ausência do contrato não constitua, por si só, óbice ao processamento da demanda - porquanto se cuida de documento comum às partes, cuja guarda incumbe ao fornecedor -, o fato assume relevo decisivo no plano da cognição sumária, pois a aferição da abusividade de encargos pressupõe o exame das cláusulas efetivamente pactuadas, das taxas nominais e efetivas ajustadas, do sistema de amortização adotado e da composição do saldo devedor, elementos que simplesmente não se encontram nos autos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à espécie decorre da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, constitui regra de instrução e de julgamento, a ser apreciada em momento processual próprio, e não expediente apto a suprir o mínimo lastro probatório que o art. 300 do Código de Processo Civil exige de quem postula provimento satisfativo antecipado. Dito de outro modo, não se antecipa o resultado prático da revisão contratual com fundamento em alegações cuja verificação depende justamente da prova que ainda não existe nos autos. Ainda que se abstraia tal deficiência, as teses veiculadas na inicial não ostentam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade que se lhes atribui. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios esbarra na orientação consolidada segundo a qual as instituições financeiras não…
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