Processo 3079802-80.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3079802-80.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3079802-80.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : DANILO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NËWTON RODRIGUES (OAB RJ158253) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em tese coator praticado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil Relata o impetrante que integra o quadro permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro — SEEDUC, exercendo o cargo de Professor Inspetor Escolar, matrícula n.º 00-0953971-9 (ID Funcional: 43607250), com jornada de 25 horas semanais. E que, paralelamente, o Impetrante é servidor efetivo da Fundação de Apoio à Escola Técnica — FAETEC, fundação pública estadual vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, exercendo o cargo de Professor Orientador Educacional, matrícula n.º 00-3153106-4 (ID Funcional: 43607250), com jornada contratual de 40 horas semanais. Alega que os cargos são exercidos em turnos distintos e sem sobreposição de horários, conforme atesta o Quadro de Horários formalizado nos termos da Portaria SEPLAG/SUBAP n.º 65, devidamente assinado pelas chefias imediatas de ambos os vínculos, anexado à inicial. Aduz que os turnos são formalmente distintos — o Impetrante encerra o primeiro turno às 16h e inicia o segundo às 17h —, não havendo qualquer sobreposição de jornada, de modo que a compatibilidade de horários teria sido, inclusive, expressamente reconhecida pela própria Administração Estadual no curso do processo administrativo: a Coordenadoria de Controle do Pessoal do Poder Executivo — COCPP atestou que "existe compatibilidade de horários entre o exercício dos cargos a que se pretende acumular, não havendo, portanto, óbices quanto a esse quesito". Nada obstante, a autoridade coatora declarou a ilicitude da acumulação, por meio de ato publicado no DOERJ em 03 de janeiro de 2025, sob o fundamento de que a cumulação dos cargos de Professor Inspetor Escolar e de Professor Orientador Educacional estariam em desacordo com o art. 37, XVI. Sustenta que o ato coator assenta-se na premissa de que os cargos exercidos pelo Impetrante seriam de natureza técnica, excluídos, portanto, do conceito constitucional de magistério, e que tal premissa seria juridicamente equivocada. O cargo de Professor Inspetor Escolar da SEEDUC integra, por definição legal e estrutural, o quadro permanente do Magistério do Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual n.º 1.614/90, em seus arts. 2.º e 15, inclui expressamente o Inspector Escolar na carreira do magistério estadual, sem qualquer restrição quanto à necessidade de regência de classe. O próprio título do cargo — Professor Inspetor Escolar — revelaria a natureza docente da função. O cargo de Professor Orientador Educacional da FAETEC seria igualmente inequívoco: traria em sua própria denominação o termo "Professor", e as atribuições de orientação educacional integram, por definição legal federal, as funções de magistério, na forma da Lei n.º 9.394/96 — LDB, em seu art. 67, §2.º, inserido pela Lei n.º 11.301/2006. Diante da iminência de suspensão dos pagamentos e eventual instauração de processo administrativo disciplinar, o Impetrante socorre-se do remédio constitucional do mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência liminar.   É o breve relatório. Passo a decidir.    Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados