Processo 3079887-63.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3079887-63.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência, Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] AUTOR: ELICE ALMEIDA DE SOUSA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ELICE ALMEIDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM). A autora relata ser pensionista de ex-servidor municipal, contando atualmente com 77 anos de idade, e afirma ser portadora de cardiopatia grave (especificamente isquemia miocárdica, CID I25.5) desde o ano de 2022, condição que ensejou, inclusive, a realização de procedimento de revascularização percutânea com implante de stent farmacológico. Sustenta que, apesar de sua condição clínica estar expressamente amparada pela hipótese de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o IPM indeferiu seu pedido administrativo sob o argumento de que a patologia diagnosticada não se enquadraria no conceito de cardiopatia grave. Diante disso, pleiteou o reconhecimento judicial do direito à isenção, a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico em 2022, observada a prescrição quinquenal, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada no abalo emocional causado pela negativa indevida sobre verba de natureza alimentar. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 174855250 - 174859689). A decisão interlocutória de id. 175033785 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o IPM procedesse à suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos da autora. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação no id. 181252533, acompanhada de documentos que comprovam o cumprimento da decisão liminar e a implantação da isenção na folha de pagamento da autora a partir de outubro de 2025. No mérito, a autarquia defendeu a legalidade de sua conduta administrativa, alegando a necessidade de laudo emitido pela sua própria perícia médica oficial para a concessão do benefício e argumentando que a responsabilidade pela restituição de eventuais valores retroativos seria exclusiva do Município de Fortaleza, destinatário final da arrecadação tributária. Por sua vez, o Município de Fortaleza ofereceu contestação no id. 182612108, sustentando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que denegou a isenção na esfera municipal. Argumentou que a isenção tributária é matéria de prova complexa, exigindo a produção de prova pericial oficial em juízo para aferir a gravidade da moléstia e o marco inicial da doença. Quanto aos danos morais, defendeu a inexistência de nexo causal e de ofensa a direitos da personalidade, afirmando que a retenção do tributo constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. A autora apresentou réplicas às contestações nos ids. 186883070 e 186883802. Decisão…
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