Processo 3079974-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3079974-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. Narra que, ao consultar seu extrato previdenciário constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício a título de cartão de crédito consignado, totalizando a quantia de R$ 4.560,26, relativa ao período de 2022 a 2026. Explica que jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito consignado, nem autorizou a utilização de sua margem consignável. Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não obstante a narrativa autoral no sentido de que jamais celebrou o contrato em questão, ao menos neste momento, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, cuida-se de descontos que, segundo a inicial, já vêm sendo realizados desde 2022, ao passo que somente agora a parte autora demandou judicialmente visando a invalidação do negócio jurídico. A bem da verdade, não se revela crível que alguém que receba rendimentos modestos permanece por tantos anos sofrendo descontos indevidos, sem perceber ou, percebendo, permanece sem buscar medidas efetivas a fim de fazer cessar as suas cobranças. Não obstante isso, entendo que para a adequada compreensão acerca da dinâmica dos fatos, revela-se imperiosa a oitiva da parte adversa, assim como dilação probatória, sendo inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. Vale ressaltar que, a despeito do valor supostamente descontado (R$ 87,99) não se vislumbra, por ora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a recomendar o deferimento da medida. Frise-se, por outro lado, que o deferimento da tutela de urgência poderá ser prejudicial aos próprios interesses do demandante, acaso se conclua, ao final, pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, visto que, além do prolongamento da dívida, terá de arcar com a mora do período. Assim, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , por estarem ausentes seus requisitos autorizadores. A questão relacionada aos contratos de cartão de crédito consignado, encontra-se afetada pela Corte Superior para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Questão submetida a julgamento : Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a…
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