Processo 3080014-04.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080014-04.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080014-04.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO LUIZ CARLOS DE MENDONCA ADVOGADO(A) : SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) AUTOR : VLADIMIR DUTRA BATISTA DANTAS ADVOGADO(A) : SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) DESPACHO/DECISÃO No evento 8 determinou-se: Na inicial, o autor requer gratuidade de justiça: “1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR  VLADIMIR DUTRA BATISTA DANTAS O autor  VLADIMIR DUTRA BATISTA DANTAS  requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. O requerente Vladimir é pessoa simples, de condição econômica modesta, que ingressou no negócio objeto da presente demanda com o fruto direto de seu trabalho. Não se trata de investidor de grande capacidade financeira, mas de trabalhador que retirava sua subsistência da atividade de ferro-velho exercida no imóvel litigioso. Ocorre que, em razão das turbações praticadas pelos réus, da insegurança criada quanto à posse do imóvel e da paralisação/prejuízo da atividade econômica desenvolvida no local, o autor Vladimir teve sua fonte de renda diretamente comprometida. Durante o período em que ficou privado ou severamente limitado no exercício da posse plena do imóvel, o negócio foi prejudicado, deixando o autor sem condições materiais de suportar as despesas ordinárias do processo. Além disso, o autor Vladimir nunca declarou imposto de renda, justamente por não possuir renda tributável ou patrimônio compatível com a capacidade de arcar com custas judiciais elevadas, especialmente em demanda cujo valor da causa decorre do valor econômico do contrato discutido, e não de disponibilidade financeira atual do requerente. O negócio era a oportunidade de mudança de vida do 1º autor, a qual foi prejudicado pelos atos da ré. A presente ação busca justamente preservar a posse, reconhecer a validade do contrato e permitir a retomada segura dos pagamentos, contexto que evidencia que o autor não está em situação de conforto financeiro. Ao contrário, a própria controvérsia processual impactou sua atividade econômica e sua capacidade de gerar renda. Assim, a exigência de recolhimento integral das custas em face do autor Vladimir representaria obstáculo concreto de acesso à Justiça, impedindo-o de buscar tutela jurisdicional para proteger sua posse, seu contrato e sua fonte de trabalho. Ressalte-se que o pedido ora formulado é feito exclusivamente em favor do autor  VLADIMIR DUTRA BATISTA DANTAS . A gratuidade de justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte  RICARDO LUIZ CARLOS DE MENDONCA , conforme art. 99, § 6º, do CPC. Diante disso, requer: Dessa forma, caso V. Exa. entenda pela necessidade de recolhimento de custas em razão da presença de litisconsorte não beneficiário, requer-se que eventual exigência seja limitada à parcela atribuível ao autor não beneficiário, sem prejuízo da concessão integral da gratuidade em favor de Vladimir e sem indeferimento da petição inicial. 1. seja concedida a gratuidade de justiça ao autor  VLADIMIR DUTRA BATISTA DANTAS , abrangendo custas, despesas processuais, taxa judiciária, diligências, despesas com publicações, perícias, emolumentos e demais encargos necessários ao regular processamento do feito; 2. seja…

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