Processo 3080053-95.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3080053-95.2025.8.06.0001 RECORRENTE: BARBARA PEREIRA ALVES RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. LIMITE ETÁRIO. MILITAR ESTADUAL DA ATIVA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido destinado a assegurar sua inscrição e participação no concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, independentemente do limite máximo de idade previsto no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP. A recorrente sustentou que a Lei Federal nº 14.751/2023 teria afastado a restrição etária para militares estaduais já integrantes da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 14.751/2023 afasta o limite etário estabelecido pela legislação estadual para ingresso no oficialato do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; e (ii) estabelecer se a dispensa do requisito de idade exclusivamente para candidatos já militares é compatível com o princípio constitucional da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a fixação de requisitos diferenciados para ingresso em cargos públicos quando previstos em lei e justificados pela natureza das atribuições do cargo. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece, de forma expressa, idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para ingresso como Cadete, conferindo suporte legal ao requisito reproduzido no edital do certame. A competência para disciplinar limites de idade para ingresso nas corporações militares estaduais decorre dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, cabendo à legislação estadual regular a matéria. A interpretação da Lei Federal nº 14.751/2023 que afaste o limite etário apenas para militares da ativa conflita com a repartição constitucional de competências e não prevalece sobre a disciplina específica estabelecida pela legislação estadual. O princípio da isonomia impede a adoção de critérios etários distintos entre candidatos civis e militares submetidos ao mesmo concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O certame impugnado constitui concurso público para ingresso em nova carreira, e não processo interno de ascensão funcional, razão pela qual todos os candidatos devem submeter-se uniformemente às regras editalícias. O edital encontra-se em consonância com a legislação estadual vigente, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar o afastamento do limite etário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de limite etário para ingresso em carreira militar é legítima quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. A competência para disciplinar idade máxima para ingresso nas corporações militares estaduais pertence ao respectivo ente federado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.