Processo 3080073-89.2026.8.19.0001
TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade
Partes do processo (1)
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3080073-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ECOFUTURE EDUCACAO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : LYANDRA PAREDIO DE LIMA (OAB RJ262504) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) DESPACHO/DECISÃO 1 – Venham as despesas processuais pendentes, conforme evento 9, INF1 . 2 – Ante ao requerimento de tutela, passo à análise da inicial. Trata-se de ação de destituição de sócio administrador com pedido de tutela de urgência proposta por ECOFUTURE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE LTDA., representada por seu sócio Marck Monteiro Almeida de Barros Falcão de Lacerda, em face de NEI GABRIEL ALONSO ROCHA . Narra a autora que a sociedade foi constituída por dois sócios, cada qual titular de 50% do capital social, sendo ambos administradores, com atuação conjunta na gestão da empresa. Sustenta que o réu, responsável pela gestão financeira, teria contraído empréstimos bancários em nome da sociedade sem a anuência do outro sócio, em violação ao contrato social, que exige assinatura conjunta para operações que envolvam responsabilidade patrimonial. Aduz que tais operações totalizaram cerca de R$600.000,00, tendo os valores sido transferidos para a conta pessoal do réu, sem qualquer destinação em benefício da sociedade. Afirma, ainda, que tais condutas expuseram a sociedade a grave risco financeiro, com endividamento superior à sua capacidade econômica. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato do réu da administração, bem como a vedação à prática de atos em nome da sociedade e a comunicação às instituições financeiras indicadas. É o relatório. Decide-se. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito se evidencia a partir dos documentos juntados. Quais sejam: o contrato social da sociedade, o qual estabelece que operações financeiras relevantes exigem a assinatura de ambos os sócios (Cláusula nº 7, §1º - evento 1, CONTRSOCIAL2 ); empréstimo firmado em nome da pessoa jurídica somente com a assinatura do réu , sem demonstração de anuência do outro sócio ( evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6 ); extratos que demonstram que os valores obtidos foram transferidos para a conta pessoal do réu ( evento 1, EXTR8 ) . Tal conduta, em tese, configura violação direta às normas societárias e aos deveres do administrador. Nos termos do art. 1.017 do Código Civil, o administrador que aplica bens sociais em proveito próprio responde pelos prejuízos causados e pode ser sancionado. Além disso, o art. 1.014 do Código Civil impõe que, nos atos de administração conjunta, é necessário o consentimento de todos os administradores. Em análise preliminar, verifica-se, portanto, indício de atuação irregular , com possível violação do contrato social e conflito de interesses. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para caracterizar a probabilidade do direito invocado . O perigo de dano também se mostra presente. Conforme alegado e corroborado pelos documentos, a sociedade contraiu dívida expressiva; as parcelas já se encontram em curso; o réu mantém controle direto sobre as contas bancárias da empresa; há risco de reiteração da conduta (novos empréstimos ou movimentações indevidas). Portanto, a manutenção do réu na administração pode gerar dano irreparável ou de difícil reversão à…
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