Processo 3080178-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080178-66.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080178-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIANA CAETANO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 3. Narra a parte autora que em 13/11/2025 contratou junto à primeira ré os serviços de implante dentário. As partes acordaram o valor final do serviço de R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) a serem pagos da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada, sendo R$1.000,00 (hum mil reais) em espécie, e R$9.000,00 (nove mil reais) mediante cartão de crédito, e o saldo em 15 (quinze) parcelas de R$1.493,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais) cada. Após a cirurgia, quando chegou em casa, e passando o efeito da sedação e anestesia, iniciou-se o martírio da autora. A demandante passou a sentir muita dor, e incômodo em todo maxilar, imaginando a demandante que a dor fosse pelo fato de ter acabado de realizar o procedimento cirúrgico de implante. Realizou diversos contatos com os réus buscando atendimento, mas estes começaram a se esquivar e negar atendimento a autora.  Diante da negativa dos réus em atender e dar a devida assistência médica profissional à autora, a demandante foi obrigada a procurar outro profissional, que procedeu a remoção da sutura, retirada de pinos (explantação), e que receitou medicação anti inflamatória. Desta forma, a autora fora obrigada a realizar novos procedimentos, primeiro para retirada dos implantes colocados pelos réus, e após, a realização dos devidos e corretos procedimentos, com o custo total de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). As rés estão utilizando a imagem da autora em propagandas publicitárias sem sua autorização e a autora está recebendo cobrança pelas parcelas não pagas. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para que as rés retirem de todas as redes sociais a imagem da autora e se abstenham de incluir o CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.    Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de determinar que as rés se abstenham de inserir o CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito em relação a dívida aqui impugnada, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as rés, por OJA e COM URGÊNCIA.    4. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC,…

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