Processo 3080258-30.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080258-30.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080258-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EUNAIZE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303) DESPACHO/DECISÃO 1 - O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência. Deste modo, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte e faturas de cartão de crédito atualizados, sob pena de indeferimento do benefício.   2 – Conforme certificado no evento 7, não foram localizados nos autos a procuração nem os documentos pessoais da parte autora.   Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual e a instrução da petição inicial, mediante a juntada da procuração devidamente assinada, de próprio punho, em conformidade com o documento de identificação, ou eletronicamente, mediante utilização de e-token pessoal, caso tenha (como exatamente o dos advogados e dos magistrados, ao assinarem os documentos no âmbito do processo eletrônico),, deverá ainda juntar seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. A procuração deverá observar o disposto no artigo 287 do CPC.   Frise-se que o não atendimento da presente determinação implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV e I, do CPC.   3 - EUNAIZE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, visando compelir os réus ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev), conforme solicitação médica.   Sustenta que é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática grave, conforme laudo médico, expressa por redução pulmonar acentuada e necessita, com urgência, fazer uso contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev).   Requer a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando os Réus ao fornecimento definitivo do medicamento.   É O RELATÓRIO.   O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.   Inicialmente, para fins de fixação de competência, o Tema 1.234/STF considerou o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo.   Alega a parte autora, no bojo da exordial, juntamente com os prontuário médico juntado, que necessita da utilização do medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev), de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica (anexo 7).    Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não incorporado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234:   "IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do…

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