Processo 3080278-18.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3080278-18.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3080278-18.2025.8.06.0001 PEDRO HENRIQUE SILVA FERNANDES APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TESES SOBRE A APLICAÇÃO DO TEMA 1078/STJ E ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESES ESTRANHAS À LIDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O ACÓRDÃO. TESE DE OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO IDENTIFICOU QUE O MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ESTAVA PREVISTO, PORÉM SEM O VALOR APLICADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESFEITA COM O ACÓRDÃO. HONORÁRIOS INTEGRALMENTE DEVIDOS PELO RÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (réu) contra acórdão de minha relatoria que, em ação de discussão de cláusulas contratuais, conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e deu parcial provimento ao recurso do réu, ora embargante, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, assim como deu parcial provimento ao recurso do autor, ora embargado, a fim de limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não conheço das teses relativas à suposta contradição e omissão quanto à aplicação do Tema 1078 do STJ, bem como da apontada omissão da sentença em relação à cobrança de comissão de permanência. Isso porque tais teses carecem de dialeticidade com o acórdão recorrido e se mostram estranhas à lide, uma vez que não há pedido de indenização por danos morais nem de declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência. 4. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu no contrato a informação do método de capitalização dos encargos como diário, porém identificou que o contrato não divulga o valor aplicado, apenas as informações dos juros mensais e anuais. Assim, julgou configurada a cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. 5. A abusividade foi fundamentada no entendimento do STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 6. No mais, não há contradição do acórdão na aplicação dos honorários sucumbenciais. Com a reforma da sentença pelo acórdão, os dois temas apresentados pelo autor na inicial (juros moratórios e a capitalização diária) foram providos, se desfazendo a sucumbência recíproca no mérito e devendo as custas processuais e honorários sucumbenciais ficarem a cargo do réu, in totum. Assim, não há contradição entre os fundamentos do acórdão e o seu dispositivo. 7. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente…

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