Processo 3080311-08.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3080311-08.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ELAINE SILVESTRE DANTAS DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por ELAINE SILVESTRE DANTAS DE CASTRO, que julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, sustentando a ilegalidade da capitalização diária de juros. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal de juros, juntando aos autos cópia do contrato. Sobreveio sentença de procedência, na qual o Juízo de origem declarou a ilegalidade da capitalização diária de juros, mantendo as taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato, bem como descaracterizou a mora, por reconhecer abusividade em encargo incidente no período da normalidade contratual. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 31520826), a instituição financeira sustenta, em suma, que o contrato foi livremente firmado pela parte autora, com expressa anuência às cláusulas nele previstas, inclusive quanto aos encargos incidentes na operação. Defende que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela legislação aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, notadamente pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004. A apelante invoca, ainda, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada no instrumento contratual, razão pela qual não haveria abusividade ou ilegalidade a justificar a revisão do ajuste. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões de ID 31520833, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a examinar o acerto ou desacerto do juízo de primeiro grau que julgou…
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