Processo 3080312-93.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3080312-93.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HILTON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ147730) ADVOGADO(A) : UYHANA DE ANDRADE CAMINHA (OAB RJ205891) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por HILTON DE SOUZA E SILVA TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HILTON DE SOUZA E SILVA em face de BANCO BMG S A. Em síntese, narra o demandante que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade sob o valor bruto de R$ 1.621,00. (um mil seiscentos e vinte e um reais). Por tratar-se de verba de natureza alimentar, tal montante é destinado integralmente à sua subsistência e de sua família. Informa que ao conferir seus extratos de empréstimos consignados e contracheques recentes, a Autora foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica de “Cartão de Crédito RCC” . Salienta que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito, tampouco a reserva de margem consignável (RMC/RCC) em seu benefício. Não houve qualquer manifestação de vontade que vinculasse a Autora ao Banco Réu. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado no contracheque do autor, até o julgamento final da lide. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o alegado pela parte autora, verifica-se que a probabilidade do direito não se mostra cristalina neste estágio inicial do feito. Isso porque a alegação de inexistência de relação jurídica demanda, por prudência, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. É necessário verificar se houve o efetivo proveito econômico (recebimento de valores via TED ou uso do cartão) por parte do autor, o que afastaria, em tese, a tese de ausência de contratação. Ademais, quanto ao perigo de dano, denota-se que os descontos já vêm ocorrendo na folha de pagamento do autor, conforme narrado na inicial. A manutenção da cobrança, até a oitiva da parte contrária, não ostenta natureza de dano irreparável que não possa ser objeto de futura e devida compensação pecuniária ou repetição de indébito, caso comprovada a ilegalidade ao final. Por fim, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e, se deferida sem cautela, pode gerar risco de irreversibilidade, caso o banco comprove a regularidade do pacto. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , por entender necessária a dilação probatória. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC. As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A…
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