Processo 3080417-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080417-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080417-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDO DE JESUS PRUDENCIO ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS MENEZES (OAB RJ231308) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, o autor relata:   “O autor é uma pessoa idosa de 77 anos de idade e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, recebe um pouco a mais de 01 (um) salário-mínimo mensal. É certo que os benefícios recebidos pelo autor servem para sustentar a si e a sua família, e é justamente essa verba que ela utiliza para suprir todas as despesas de sua casa, tanto as consideradas essências, tais como: água, energia elétrica, telefone, gás, supermercado, farmácia, etc.; como as não consideradas essências, mas que são de suma importância para o desenvolvimento do ser humano como: vestuário, lazer, educação, etc. Portanto, o autor vinha levando a vida de forma tranquila, contudo, a tranquilidade, a paz de espírito, harmonia de vida da autora foi interrompida devido a descontos indevidos feitos pela ré nos proventos do autor. Entretanto, a tranquilidade de vida do autor foi interrompida, pois ao realizada consulta perante o INSS, constatou que haviam descontos além dos reconhecidos pela parte Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência. Se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício do Autor, com os competentes descontos em seus proventos sob o título de “CONSIGNAÇÃO- CARTÃO”, código 268, conforme se infere de doc. anexo. Todavia, os valores cobrados em seu benefício sob o título “CONSIGNAÇÃO- CARTÃO”, código 268 nunca foram contratados pelo Autor, sendo descontado parcelas atualmente no valor de R$ 83,50. Por não reconhecer tais descontos o autor se dirigiu a 28ª Delegacia de Polícia e fez o Registro de Ocorrência nº 028-02570/2026. Neste contexto, vale enfatizar novamente que a parte Autora, nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que a parte Autora possui é o de saque de seu benefício. O valor que está sendo descontado mensalmente dos proventos do autor é até considerado baixo, mas está fazendo falta para o autor, pois seus proventos de aposentadoria é de um pouco a mais de 01 (um) salário-mínimo mensal. Diante do exposto, o autor que jamais vivenciou tal situação, sem alternativa para solução da hipótese em tela, socorre-se da competente tutela jurisdicional para que a ré seja obrigada a suspender os descontos indevidos, bem como que seja condenada a ré a restituir os valores debitados indevidamente dos proventos do autor e ressarcir o autor os danos morais suportados decorrentes do evento. (...) No caso em tela, se faz necessária a rescisão da cédula de crédito bancário disponibilizada pelo Réu, pois, nunca houve interesse da Autora em firmá-la. O Autor sempre contratou empréstimos consignados na modalidade clássica, que é quando ocorre o desconto mensal de seu benefício previdenciário por um período já estipulado em contrato, normalmente em 72 (setenta e duas) parcelas, ocorrendo a quitação após o pagamento da última parcela, muito diferente do ocorrido no presente caso. De mais a mais, para que ocorra a contratação CONSIGNAÇÃO- CARTÃO, é necessária a expressa autorização do aposentado, seja por escrito ou por meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 3, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada posteriormente pela IN do INSS nº 39/2009, vejamos: (...) Diferente do que ocorreria em um…

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