Processo 3080619-44.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3080619-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência] Parte Autora: LEONARDO ISLANDO DE OLIVEIRA LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REGULAÇÃO DE LEITOS PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM TESE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE MATERIAL DO HOSPITAL EXECUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente internado em UPA, portador de epilepsia com fratura-luxação de ombro, visando à transferência para leito hospitalar especializado em traumato-ortopedia no Instituto Dr. José Frota - IJF, em razão do risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto Dr. José Frota possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade do referido hospital pela disponibilização direta de leito hospitalar ao paciente no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público o dever de ar acesso a tratamento adequado. 4. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no SUS é solidária entre os entes federativos, o que autoriza a inclusão de autarquia hospitalar municipal no polo passivo da demanda. 5. A autonomia administrativa da autarquia não afasta sua legitimidade processual, diante do dever estatal de garantir a efetividade do direito à saúde. 6. A ausência de intimação prévia do Ministério Público não gera nulidade quando inexistente prejuízo às partes, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 7. A regulação de leitos hospitalares é atribuição do ente gestor do sistema de saúde, cabendo ao Município, por meio do complexo regulador, definir a alocação de pacientes. 8. O hospital integrante do SUS atua como unidade executora, sem competência para gerir filas ou admitir pacientes fora dos critérios técnicos estabelecidos. 9. O direito à saúde assegura acesso ao tratamento adequado, mas não confere ao paciente o direito subjetivo de escolha da unidade hospitalar específica. 10. A intervenção judicial é legítima para concretizar direitos fundamentais, sendo inaplicável a cláusula da reserva do possível quando comprometer o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Pedido parcialmente procedente.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde no SUS é solidária entre os entes federativos, legitimando sua inclusão no polo passivo. 2. A regulação de leitos hospitalares compete ao ente gestor do sistema, não podendo ser imputada à unidade hospitalar executora. 3. O direito à saúde garante acesso ao tratamento adequado, mas não assegura a escolha da unidade hospitalar. 4. A ausência de intimação do Ministério Público não acarreta…
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