Processo 3080642-90.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3080642-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JORGE LUIZ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG à parte autora, ante documentação anexada aos autos. JORGE LUIZ VIEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da ASSIM SAÚDE - GURPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, tendo alegado, em suma, que o autor é segurado da ré, matrícula de nº.095720.0000458.687.00, com cobertura para internação hospitalar e tratamento ambulatorial, conforme consta da Carteira do evento 1, DOC11 , estando em dia com o pagamento da fatura, comprovado no evento 1, DOC14 . Argumentou que foi diagnosticado como sendo portador de doença psiquiátrica (CID10: F15.5), estando em crise psicótica aguda, secundária ao uso de anfetaminas, possuindo indicação de internação psiquiátrica urgente para preservar sua integridade física, consoante relatório médico de evento 1, DOC15 . Alegou ainda que, diante da negativa da Ré, sob a alegação de que o autor está em prazo de carência, não se justifica, consoante o disposto na Lei 9656 no artigo 12, V, alínea "c", que limita o prazo de carência para atendimento de urgência e emergência ao período máximo de 24 horas. Assim diante da urgência apresentada no relatório médico apresentado nos autos e a negativa da ré, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré autorize a internação da Autora na Clínica Revitalis, no prazo máximo de 12 horas, conforme indicação médica, sob pena de multa diária não inferior a R$10.000,00. RELATEI. DECIDO. Presentes os requisitos previstos no artigo. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor é associado da ré, e é portador de doença psiquiátrica grave, sendo que o laudo de evento 1, DOC15 atesta a necessidade de internação do autor em cartáter de urgência. Ocorre que a ré negou a internação da autora, alegando tão somente que o plano do autor está em prazo de carência, sem considerar que se trata de internação de urgência, algo não previsto no momento da contratação do plano, em maio de 2026. Não obstante o autor se encontre no prazo de carência, diante das informações constantes dos autos, denota-se ser caso emergencial, cabendo a discussão acerca de descumprimento de boa-fé objetiva, podendo se for o caso ser efetuada a cobrança das despesas da parte autora em caso de revogação da tutela, ante demonstração de omissão dolosa. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o autor é associado da ré e necessita realizar os tratamentos, sendo certo afirmar o perigo na demora decorrente da própria situação exposta na inicial, diante do estado de saúde do autor, que necessita de atendimento imediato e urgente, conforme descrito no laudo médico, sob pena de prejuízo a sua integridade física. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que, estando a autora adimplente com o pagamento do plano de saúde, cabe à ré viabilizar os tratamentos indicados, de forma a assegurar as condições de saúde do autor. …
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