Processo 3080766-70.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3080766-70.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOERBETH COSTA VIANA RECORRIDO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Francisco Joerbeth Viana é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 13/02/2026 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 12704261), e o recurso foi protocolado no dia 24/02/2026 (Id. 36186168), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Nos termos do art. 13, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13. Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, embora tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial e no recurso, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Além disso, vislumbro que o juízo a quo não chegou a examinar a questão da gratuidade. (Id 36186176). Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC2, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob advertência de que, em não o fazendo, incorrerá em deserção. Ainda, por força da Resolução do Tribunal Pleno nº 5/2026 (DJe de 20/2/2026), para viabilizar o prosseguimento do feito, intimem-se as partes de que, atendida a determinação supra, haverá inclusão deste processo em pauta para julgamento em plenário virtual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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