Processo 3080794-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080794-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080794-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ERIKA BENEMOND ADVOGADO(A) : ERIKA BENEMOND (OAB RJ114023) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Ciente da redistribuição do feito a este Núcleo  das petições dos Eventos 21, PET1, e 28, PET7, bem como da contestação apresentada no Evento 35, CONT1.   Da análise dos autos, verifica-se que no Evento 18 foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas de março e abril de 2026, determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água referente à matrícula nº 400355456-5 em razão das referidas faturas e impedir inscrição em cadastro restritivo de crédito pelos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Posteriormente, no Evento 26, a decisão foi retificada apenas para determinar que a intimação e a citação da parte ré ocorressem por Oficial de Justiça.   Após a decisão liminar, a autora noticiou, no Evento 21, a emissão de nova fatura, referente à competência de maio de 2026, no valor de R$ 11.175,38, sustentando que a cobrança reproduziria a mesma controvérsia técnica das faturas anteriores, relacionada ao aumento abrupto do consumo registrado na matrícula, ao critério de faturamento e à ausência de esclarecimento técnico conclusivo. Requereu, então, a complementação da tutela de urgência para alcançar a fatura de maio de 2026 e as faturas vincendas emitidas em patamar manifestamente dissociado da média histórica, com refaturamento provisório pela média de consumo.   No Evento 28, a autora alegou descumprimento da tutela anteriormente deferida e afirmou que houve corte do abastecimento em 10/06/2026. Os anexos do mesmo evento indicam ordem de serviço interna vinculada à matrícula nº 400355456, com descrição de corte de água no cavalete por débito, capturas de conversa atribuída a representante da concessionária e fotografia de hidrômetro com lacre.   Tais elementos evidenciam risco concreto de interrupção do serviço e reforçam a necessidade de disciplina provisória do faturamento, mas não demonstram, com segurança, que eventual interrupção tenha decorrido especificamente das faturas de março e abril de 2026, únicas abrangidas pela tutela do Evento 18.   Por essa razão, não há base, neste momento, para reconhecer descumprimento da tutela deferida no Evento 18, nem para declarar a incidência de astreintes vencidas em razão do alegado corte de 10/06/2026. A ordem anterior possuía alcance delimitado às faturas de março e abril de 2026, e os documentos ora examinados não individualizam o débito que teria motivado a ordem de corte, podendo, em princípio, relacionar-se à fatura de maio de 2026 ou a outro débito não expressamente abrangido pela decisão anterior.   Isso, contudo, não impede a apreciação do pedido de complementação formulado no Evento 21, PET1. A controvérsia posta em relação à competência de maio de 2026 apresenta, em cognição sumária, o mesmo núcleo fático e técnico das faturas de março e abril de 2026: aumento expressivo do consumo faturado, alegação de ausência de vazamento visível, discussão sobre critério de cobrança e necessidade de esclarecimento técnico.   A contestação do Evento 35, por sua vez, confirma que a controvérsia depende de exame técnico sobre o hidrômetro, o padrão de consumo, a existência de eventual vazamento interno, o enquadramento da matrícula e a correção do…

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