Processo 3080813-47.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3080813-47.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3080813-47.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JOAQUIM MAXIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO PONTES GOMES DA SILVA (OAB RJ065620) DESPACHO/DECISÃO 1 - A lei estadual n. 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro, veja-se: “ Art. 17. São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos. (com redação dada pelo artigo 7º da Lei estadual nº 6.369/12)”. Dessa forma, não basta possui 60 anos, deve receber até 10 salários mínimos e, portanto, comprove a alegada hipossuficiência por documento hábil, podendo ela advir da simples apresentação dos três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF de inexistência de entrega de declaração e não de inexistência de restituição, bem como comprovante de regularidade de seu CPF.  Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento; 2 - A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos, mas o artigo 2º, parágrafo único, da referida Lei não seria aplicável na íntegra ao Poder Judiciário. Nota-se que o dispositivo do artigo 4º  faz uma gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, classificando-as em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, veja-se: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do  § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Daí se extrai que a assinatura qualificada seria mais segura, enquanto a avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de…

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