Processo 3080828-16.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3080828-16.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3080828-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KAROLINE NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO(A) : ALICE DA SILVA WELGERT (OAB SC069370B) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 3. Narra a parte autora que é produtora de conteúdo digital, sacerdotisa de umbanda, historiadora formada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, jornalista em formação pelo Centro Universitário Carioca - UniCarioca, e pesquisadora vinculada ao programa de pós-graduação em História Social da Cultura. Desenvolve relevante trabalho de difusão de conhecimento por meio da rede social Instagram, onde mantinha perfil ativo voltado à produção de conteúdo educacional, histórico e cultural, com enfoque em afrorreligiosidade, história social e práticas de cultos afro-diaspóricos.  A referida conta não possuía caráter meramente recreativo, constituindo verdadeira ferramenta de trabalho e fonte de renda, por meio da qual a Autora comercializava serviços, como tiragens de baralho, promovia cursos e conteúdos exclusivos em plataforma de financiamento coletivo, realizava publicidade e parcerias com marcas e editoras, bem como consolidava sua imagem profissional e acadêmica perante o público. Ocorre que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio eficaz, a conta da Autora na plataforma Instagram foi desabilitada pela Ré, sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade. A Autora utilizou os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma para interposição de recurso administrativo (apelação), o qual foi sumariamente rejeitado, novamente sem qualquer fundamentação concreta ou individualizada. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para que a Ré proceda à reativação imediata da conta da Autora na plataforma Instagram, com o restabelecimento integral do perfil, conteúdos e seguidores. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Sobre isso: 0037269-97.2025.8.19.0000   - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)       AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO DA CONTA/USUÁRIO. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EFETIVO, A FIM DE QUE SEJAM TRAZIDOS AOS AUTOS MAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SUMULA 59 DO…

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