Processo 3080941-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3080941-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3080941-64.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO FERREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargado para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com fixação de juros moratórios e correção monetária, alegando omissão e obscuridade quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não aplicar a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado analisa expressamente os consectários legais da condenação, fixando juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da citação. O julgado considera as alterações legislativas pertinentes, inclusive as introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, indicando de forma clara os critérios aplicáveis. 5. A decisão embargada foi clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que não há obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. IV. Dispositivo  6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o Acórdão de ID n° 34668356, o qual foi proferido pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por unanimidade, no sentido de conhecer a apelação interposta pelo embargado, LEANDRO FERREIRA BARBOSA, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. O Acórdão impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 50% DA MÉDIA PRATICADA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM…

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