Processo 3081018-73.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Cautelar Antecedente
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PROCESSO N.º 3081018-73.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: DIEGO ELIZES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, corrigir erros materiais e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. 2. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. 3. Por derradeiro, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) 4. Embargos de Declaração desprovidos. SENTENÇA Vistos etc. Rejeito os embargos de declaração, eis que não há, na sentença ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que "os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013). A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte: Art. 1.022. (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Portanto, "a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado" (EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Nesse ponto, não enxergo qualquer omissão, uma vez que me pronunciei sobre todos os pontos relevantes e necessários para o desfecho do mérito. Por sua vez, "a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial" (EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015). Outrossim, "a contradição apta a abrir a via dos embargos…
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