Processo 3081116-58.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081116-58.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3081116-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: J. C. B. Parte Ré: I. D. S. D. S. D. E. D. C. -. I. Valor da Causa: RR$ 272.632,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de Processo Judicial de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência e danos morais, ajuizado por J. C. B. em face do INSTITUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento dos procedimentos e instrumentos necessários para tratamento pós-bariátrico. Outrossim, foi requerida condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Negativa integral do ISSEC (ID 175408936).   Em emenda à inicial (ID 177432054), a parte pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, informou o cumprimento dos requisitos necessários à tutela e requereu a concessão de tutela de urgência.   Relatório médico complementar com declaração de ausência de conflito de interesse (ID 177432060).   Deferida a gratuidade judiciária e determinada a confecção de nota técnica sobre o caso pelo NATJUS/CE (ID 177550236).   Nota técnica favorável ao pleito (ID 177681960).   Decisão de ID 178021430 reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde em regime de autogestão (ISSEC/IPM) e deferiu parcialmente tutela de evidência para custeio de cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador/funcional, indeferindo a lipoaspiração por caráter eminentemente estético.   Contestação do ISSEC em ID 181487903, sem arguição de preliminares, em que a parte promovida requer que a autora seja submetida a uma auditoria médica a ser realizada por sua equipe.   Em réplica de ID 191043218, a parte autora rebate os argumentos do ISSEC, sustentando a desnecessidade de prova pericial e de submissão à auditoria médica.   Em petição de ID 191043220, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de evidência e requer cumprimento imediato da decisão, com aplicação de multa diária (astreintes) e bloqueio de valores via SISBAJUD.   Decisão de ID 191636709 indeferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou o aguardo do decurso do prazo para cumprimento da decisão. Ademais, a decisão fixou os pontos controvertidos, saneou o feito e determinou a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir.   Em ID 191636709, a parte autora informou não pretender produzir mais provas.   Em parecer de ID 195700565, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral.   Certidão de ID 199906274 informa o decurso do prazo sem manifestação do ISSEC.   Sentença de ID 201158613 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao ISSEC o custeio de cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador, afastando o tratamento de lipodistrofia por finalidade estética, com base na Lei dos Planos de Saúde, no Tema 1.069/STJ, na ADI 7.265/STF e em nota técnica favorável do NATJUS.   Em ID 204486088, a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissões quanto aos honorários sucumbenciais, e requereu definição do art. 85, §3º, do CPC, delimitação da base de cálculo e vedação de compensação na sucumbência…

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