Processo 3081116-58.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3081116-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: J. C. B. Parte Ré: I. D. S. D. S. D. E. D. C. -. I. Valor da Causa: RR$ 272.632,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência e danos morais, ajuizado por J. C. B. em face do INSTITUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento dos procedimentos e instrumentos necessários para tratamento pós-bariátrico. Outrossim, foi requerida condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Negativa integral do ISSEC (ID 175408936). Em emenda à inicial (ID 177432054), a parte pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, informou o cumprimento dos requisitos necessários à tutela e requereu a concessão de tutela de urgência. Relatório médico complementar com declaração de ausência de conflito de interesse (ID 177432060). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a confecção de nota técnica sobre o caso pelo NATJUS/CE (ID 177550236). Nota técnica favorável ao pleito (ID 177681960). Decisão de ID 178021430 reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde em regime de autogestão (ISSEC/IPM) e deferiu parcialmente tutela de evidência para custeio de cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador/funcional, indeferindo a lipoaspiração por caráter eminentemente estético. Contestação do ISSEC em ID 181487903, sem arguição de preliminares, em que a parte promovida requer que a autora seja submetida a uma auditoria médica a ser realizada por sua equipe. Em réplica de ID 191043218, a parte autora rebate os argumentos do ISSEC, sustentando a desnecessidade de prova pericial e de submissão à auditoria médica. Em petição de ID 191043220, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de evidência e requer cumprimento imediato da decisão, com aplicação de multa diária (astreintes) e bloqueio de valores via SISBAJUD. Decisão de ID 191636709 indeferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou o aguardo do decurso do prazo para cumprimento da decisão. Ademais, a decisão fixou os pontos controvertidos, saneou o feito e determinou a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Em ID 191636709, a parte autora informou não pretender produzir mais provas. Em parecer de ID 195700565, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral. Certidão de ID 199906274 informa o decurso do prazo sem manifestação do ISSEC. Sentença de ID 201158613 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao ISSEC o custeio de cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador, afastando o tratamento de lipodistrofia por finalidade estética, com base na Lei dos Planos de Saúde, no Tema 1.069/STJ, na ADI 7.265/STF e em nota técnica favorável do NATJUS. Em ID 204486088, a parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissões quanto aos honorários sucumbenciais, e requereu definição do art. 85, §3º, do CPC, delimitação da base de cálculo e vedação de compensação na sucumbência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.