Processo 3081122-65.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3081122-65.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ITAME ALMEIDA PIMENTEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. EMBARGANTE ESTADO DO CEARÁ. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DOS ART. 40, § 19 DA CF/ 88 E ARTIGO 3º, §1º, DA EC 41/03. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 35258897) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 34674718) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, do artigo 40, §19, e artigo 3°, §1°, da EC 41/03, bem como pelo "acórdão embargado trazer fundamentação desconexa quanto ao caso concreto discutido nos autos.". Contrarrazões apresentadas (Id. 35437603). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Inicialmente, observo que o embargante nada apresentou acerca de sua afirmação de que o acórdão embargado supostamente trouxe fundamentação desconexa quanto ao caso concreto discutido nos autos, limitando-se apenas a apresentar essa alegativa, sem fundamentá-la. Ademais, quanto à suposta falta de fundamentação expressa dos mencionados dispositivos constitucionais, é sabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente…
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