Processo 3081160-77.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3081160-77.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023       3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3081160-77.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PRÓSTATA). ISENÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RETENÇÃO CONTINUADA NA FONTE COMPROVADA. MÉRITO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (2007) E NÃO DA EMISSÃO DO LAUDO OFICIAL (2025). SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC Nº 113/2021). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES OU JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz relator. (data da assinatura digital).   DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.   RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Carlols de Oliveira em desfavor do Estado do ceará, para requerer a repetição do indébito tributário dos valores descontados desde a data de sua aposentadoria 06/01/2010, em virtude de ser portador de Neoplasia Maligna - Câncer de Próstata (CID C61), até o momento que cessarem os desconto. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, reafirmando a decisão em fase de tutela de ID 175520622, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, Sr. Antônio Carlos de Oliveira, o direito à isenção ao pagamento de tributo de IRPF sob seus rendimentos de aposentadoria, bem como ao pagamento dos correspondentes descontos ilegais realizados, respeitando o limite quinquenal, RESSARCINDO-O de todos os meses que deixou de auferir tais isenções, parcelas vencidas (retroativas) e vincendas, que serão apuradas em processo de liquidação, retroativas à interposição da demanda, com correção monetária pelo indexador oficial, taxa SELIC, conforme entendimento do STJ - Tema 905 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do vencimento das respectivas parcelas e juros moratórios a partir do ato citatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Inconformado o Estado do Ceará, interpôs recurso inominado, defendendo, que, de acordo com o Laudo Médico Oficial do Estado, a neoplasia maligna só foi formalmente atestada em 12/09/2025. Portanto, juridicamente, o autor só teria preenchido os requisitos cumulativos (aposentadoria + moléstia) a partir desta data, sendo indevidos retroativos anteriores a ela. Sustenta que a sentença foi omissa ou genérica ao não estipular expressamente as datas e o período exato das parcelas a serem…

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