Processo 3081255-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3081255-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) DESPACHO/DECISÃO I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré), sob pena de inépcia da inicial. Após, cumpra-se o a seguir. Do contrário, voltem conclusos. II. Diante da isenção do pagamento de custas concedida aos segurados do INSS nas ações acidentárias, consoante art. 129 da lei 8.213/91, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. III. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que o auxílio-doença previdenciário (31) de nº 728.088.608-7 seja convertido em auxílio-doença acidentário (91). Narra que foi afastado do trabalho, na função de gari, no dia 21/12/2025, em razão de: “DOR CRÔNICA EM COLUNA LOMBAR, OMBROS e COTOVELO, FORTE INTENSIDADE LOMBAR – CID 10: M54.5, IRRADIANDO PARA MMII ESQUERDO, DISCOPATIA COMPRESSIVA, TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO e INFRAESPINHOSO, OSTEITE ACROMIO CLAVICULAR e LESÃO DO INFRAESPINHOSO ESQUERDO, DISCOPATIA COMPRESSIVA LOMBAR, TRANSTORNO DISCO LOMBAR OUTR INTERVERT RADICULOPATIA – CID 10: M51.1, CID10: M54 – DORSALGIA, CID 10: M54.1 – RADICULOPATIA, CID 10: M54.2 – CERVICALGIA, CID 10: M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID 10: M25.5 – DOR NAS ARTICULAÇÕES.” Alega que comprovada sua incapacidade, requereu o benefício de auxílio doença, junto ao INSS, sendo concedido de forma errada o benefício de nº 728.088.608-7, quando deveria ser concedido o AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESPÉCIE 91 ou AUXILIO ACIDENTE – ESPÉCIE 94. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. In casu , para deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica para comprovação das alegações autorais, eis que a documentação acostada não é suficiente para satisfazer o requisito da probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos. IV. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou…
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