Processo 3081278-56.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081278-56.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3081278-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA RITA BARBOSA MARQUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO (OAB RJ203435) AUTOR : DANIEL BARBOSA MARQUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO (OAB RJ203435) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por MARIA RITA BARBOSA MARQUES E OUTRO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S/A, fundada em alegada falha na prestação dos serviços.   Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial extrai-se que os autores possuem domicílio no município de São Gonçalo, que também é o local dos fatos, além de a ré possuir sucursal localizada naquele município.   Tratando-se de relação de consumo, tem o consumidor a alternativa de ajuizar a ação segundo as regras do art. 101, I CDC ou do art. 53, III, do CPC/15.   É entendimento da Corte Superior de que é facultado ao consumidor, quando demandante, ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o de domicílio da parte ré (arts. 46, CPC), onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, "a" e "b", do CPC), o do local de cumprimento da obrigação (art. 53, IV, "d", do CPC), ou o foro de eleição contratual, caso exista.   Não está o consumidor autorizado a escolher aleatoriamente qualquer comarca do país para ajuizar a demanda, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de violação do princípio do juiz natural.   0067261-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DA SEDE/AGÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, CDC) NÃO LHE PERMITE ELEGER ALEATORIAMENTE QUALQUER COMARCA QUE NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O LITÍGIO. NOS TERMOS DO ART. 46 E DO ART. 53, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO COMPETENTES O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, O DA AGÊNCIA OU SUCURSAL EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA, OU AINDA O DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. EM RAZÃO DO QUE PRECEITUA O ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI N. 14.879/2024, O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM CASOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA SERÁ POSSÍVEL SEMPRE QUE HOUVER ESCOLHA ARBITRÁRIA OU ALEATÓRIA DO DEMANDANTE, SEM QUALQUER ADSTRIÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES, CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTINDO RELAÇÃO DO CONTRATO OU DA OBRIGAÇÃO COM A COMARCA ESCOLHIDA, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA APENAS EM RAZÃO DA SUPOSTA MAIOR CELERIDADE DAQUELE FORO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. CORRETA A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ESPUMOSO/RS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.   0034901-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA, DE…

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