Processo 3081509-80.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3081509-80.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: L. K. R. D. S. REU: BANCO PAN S.A. Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lázaro Kaio Rodrigues da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados. O autor sustenta, em resumo, que buscou a requerida, através da sua genitora, para contratação de empréstimo consignado convencional, mas foi posteriormente surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de modalidade contratual (cartão de crédito com reserva de margem consignável) que nega ter firmado com a requerida. Requereu tutela de urgência para se impor a suspensão imediata dos descontos questionados. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio, o ressarcimento, em dobro, de todas as quantias pagas em decorrência do contrato objeto da ação e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi rejeitado (ID 175925148). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. A promovida contestou a ação (ID 202834875), pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação do serviço de forma regular pela parte autora. Réplica no ID 205621584. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ao que respondeu o autor no sentido da realização de perícia, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento imediato do caso. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise do pedido de realização de perícia, formulado pela parte autora. A demandante requereu a produção de perícia para análise da assinatura e dos registros da operação. De plano, registro que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de avaliar se o conjunto probatório constante dos autos possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento para decidir o mérito da demanda, de modo que pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, a prova pericial pode ser dispensada quando a sua realização for desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do artigo 464, §1º, II, do Código de Processo Civil: Art. 464. A…
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