Processo 3081544-43.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3081544-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EUCLIDES DE AGUIAR MARTINS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ALVES DE CASTRO (OAB RJ069337) DESPACHO/DECISÃO EUCLIDES DE AGUIAR MARTINS ingressa em juízo contra o PREVI-RIO – INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. Narra que pretende o recebimento de pensão por morte de sua falecida companheira. Pleiteia o reconhecimento judicial da união estável havida com ela. Salienta que formalizou requerimento administrativo para a percepção do benefício, mas que foi indeferido, oportunidade em que busca o provimento jurisdicional favorável. Com esses argumentos postula a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira, DEISE ROCHA DO VALLE, ocorrido em 16/09/2025, reconhecendo-se a união estável como entidade familiar para fins previdenciários, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do falecimento (16/09/2025), bem como o pagamento integral das parcelas vencidas desde então, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.…
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