Processo 3081550-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081550-50.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3081550-50.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSELENE DE OLIVEIRA SOUZA (Curador) ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) AUTOR : SONIA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 3. Narra a parte autora que vem suportando descontos mensais sob a rubrica “217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, o valor de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) realizados pela ré. Sustenta que não reconhece a regular contratação de cartão de crédito consignado. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para a suspensão dos descontos a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.  Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária.  4.  Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar audiência de conciliação, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou trazer aos autos cópia de transação elaborada entre as partes.  5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial a indicação das provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em caso de pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio,…

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