Processo 3081562-61.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3081562-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexigibilidade] REQUERENTE: VALDIR JUNIOR RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Rh. VALDIR JUNIOR RODRIGUES DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do ESTADO DO CEARÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. Aduz ser proprietário do veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2011 descrito na inicial e que, ao tentar regularizar seu licenciamento no ano de 2025, foi surpreendido com a existência de débito posteriormente identificado como referente ao IPVA do exercício de 2019, sem indicação clara da origem da cobrança. Afirma que, para evitar restrições administrativas, aderiu ao parcelamento do débito e efetuou o pagamento de três parcelas, vindo posteriormente a constatar que o crédito tributário já se encontrava prescrito. Requer a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, o cancelamento das restrições administrativas dele decorrentes, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O DETRAN/CE apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando inexistência de ato ilícito. O Estado do Ceará apresentou contestação defendendo a inexistência de prescrição, a regularidade da inscrição em dívida ativa e a inexistência de danos morais. Houve réplica às contestações. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda para reconhecer a prescrição do crédito tributário e determinar a repetição do indébito, deixando de se manifestar quanto ao pedido de danos morais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE não merece acolhimento. É certo que a competência para instituir, lançar, arrecadar e promover a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é atribuída ao Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda Estadual. Todavia, tal circunstância não afasta a legitimidade do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque compete à referida autarquia a operacionalização dos efeitos administrativos decorrentes da existência de débitos vinculados ao veículo, notadamente mediante a imposição de restrições ao licenciamento anual e à prática de outros atos registrais, condicionando sua realização à prévia quitação das pendências constantes em seus sistemas. No caso concreto, as restrições administrativas que motivaram o ajuizamento da presente ação decorreram da atuação conjunta dos demandados, uma vez que a exigência do pagamento do débito tributário refletiu diretamente na esfera de atuação do DETRAN/CE, responsável pela implementação das limitações administrativas impugnadas. Assim, considerando que os pedidos formulados pelo autor abrangem não apenas a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, mas também o cancelamento das restrições administrativas incidentes sobre o veículo, evidencia-se a pertinência subjetiva da autarquia para integrar a relação processual, impondo-se a rejeição da…
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