Processo 3081616-27.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3081616-27.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3081616-27.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] REQUERENTE: CICERO KLEISON DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÍCERO KLEISON DE SOUSA PINHEIRO, policial militar do Estado do Ceará, atualmente na graduação de Subtenente (promovido em 24/02/2020), em face do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno. Narra o Requerente, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 10 de julho de 1995, tendo sido promovido a Soldado em 1997, a Cabo em 02 de agosto de 2000, e a 1º Sargento em 24 de dezembro de 2015, por critério de antiguidade. Posteriormente, foi promovido a Subtenente em 24 de fevereiro de 2020, por critério de merecimento. Sustenta que, com base no artigo 31, inciso I, da Lei Estadual nº 15.797/2015, o Sr. FRANCISCO GILSON DA SILVA FERREIRA (matrícula nº 103679-1-3) - o qual afirma ser de sua mesma turma de Cabo, pois ambos teriam realizado o Curso de Habilitação a Cabo (CHC) juntos - foi promovido à graduação de Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2015. Alega o Requerente que, em razão da similaridade das trajetórias funcionais e da data de ingresso na Corporação (autor em 10/07/1995), a promoção do paradigma a Subtenente em 24/12/2015 evidencia preterição indevida e violação aos princípios da isonomia, hierarquia e antiguidade, uma vez que o autor somente foi promovido a Subtenente em 24 de fevereiro de 2020, mais de quatro anos após o paradigma. Assim, requer: a) a retroação de sua promoção à graduação de Subtenente PM para 24 de dezembro de 2015, em ressarcimento de preterição; b) a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias entre as graduações de 1º Sargento e Subtenente, desde 24/12/2015 até a efetivação da retroação, com correção monetária e juros de mora; c) a concessão da justiça gratuita (já deferida); e d) a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 183662516), arguindo em preliminar a prescrição do fundo de direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que o suposto ato lesivo ocorreu em 24/12/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 22/09/2025, após mais de 09 (nove) anos. No mérito, sustenta a inexistência de preterição, demonstrando, com documentação oficial do SAPM, que o Requerente não preenchia os requisitos legais para ser promovido a Subtenente em 2015 (não era 1º Sargento, não possuía 22 anos de carreira e não havia concluído o Curso de Habilitação a Subtenente - CHST), ao passo que o paradigma preenchia todos os requisitos. Aduz, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Requerente foi intimado para se manifestar sobre a contestação (ID 183671284), mas quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 86 (ID 188231884). O Ministério Público, intimado (ID 188453416), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 190896515), por entender tratar-se de demanda meramente patrimonial, sem interesse público primário a justificar a atuação do parquet. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.…

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