Processo 3081643-13.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081643-13.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3081643-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CAROLINE ESTEINEKER SIMOES ADVOGADO(A) : WILLIANS DOS SANTOS BASILIO (OAB RJ161057) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG à Parte Autora, eis que os documentos juntados na Exordial comprovam a alegada hipossuficiência econômica.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL proposta por CAROLINE ESTEINEKER SIMÕES, em face de BANCO BRADESCO S.A.   Na Exordial, alega a parte autora em resumo que: “é cliente do banco réu a mais de 6 anos, c.c. 242838-5, agência 0087 situada no bairro de Madureira no endereço apontado na qualificação acima. Que utiliza tal conta exclusivamente para pagamento de seu financiamento imobiliário, pago por seu marido e de cartão de crédito utilizado por sua genitora, que sempre efetuam os depósitos dessas obrigações. Vide extratos em anexo. Que, no dia 27/03/26 o banco Réu fez contato com a mesma, informando que sua conta encontrava-se no vermelho, ocasião em que a autora informou tratar-se de conta exclusiva para o pagamento do financiamento imobiliário e do cartão. Nesta ocasião o réu informou que a demandante teria que fazer o um depósito para poder regularizar sua conta. Mesmo não entendendo o porquê de encontra-se com seu saldo negativo, já que os valores do financiamento de seu imóvel e do cartão de crédito de sua mãe eram depositados mês a mês, a demandante, no mesmo instante, fez a transferência no valor de R$ 1.033,00, tendo ficado com um saldo positivo de R$ 0,84. No início de abril de 2026, ao acessar o aplicativo, percebeu que ainda se encontrava com seu saldo negativo, quando só então observou a existência de empréstimos realizados sem sua autorização: 1º - R$ 950,00, CONTR. N. 533979597, com quitação em 012 parcelas de R$ 166,38, totalizando o valor final de R$ 1.996,56; 2º - R$ 3.065,38, CONTR. N. 533900389 a ser quitado em 036 parcelas de R$ 225,93, com valor final de R$ 8.133,48. Aqui tem início a via crucis por que vem passando a autora. É que jamais solicitou ao réu tal empréstimo, não tendo autorizado qualquer transferência para sua conta, o que nem mesmo foi informado no dia 27 de março quando o réu fez contato comunicando que a mesma encontrava-se com sua conta negativa. Sendo certo dizer que, até a presente data, a autora já quitou a 10ª parcelas no valor de R$ 160,12, totalizando R$ 1.607,12, e a 10ª parcela no valor de R$ 225,93, totalizando R$ 2.259,30 dos empréstimos, que vem sendo descontado mês a mês em sua conta, perfazendo a monta de R$ 3.866,42. Observe Excelência! O valor originário depositado pelo réu, R$ 4.015,38, a seu bel-prazer, é o mesmo de onde retira o valor das parcelas do empréstimo não solicitado. Tal arbitrariedade vem causando enorme preocupação e prejuízos financeiros a autora, uma vez que o réu depositou a monta de R$ 4.015,38 e já descontou o valor de R$ 4.026,95, o que supera as quantias depositadas ao livre arbítrio do mesmo na conta da autora em R$ 11,57, até a presente data, conforme tabela que segue em anexo” .   Alega ainda que: “após perceber o depósito não solicitado em sua conta, ligou para o banco, tendo recebido a resposta de que “realmente foi feito esse empréstimo em sua conta no dia 16 de junho de 2025”. Diante de tal informação e muito surpresa, a demandante compareceu a uma agência próxima a seu trabalho, Duque de Caxias. Chegando lá, a atendente apresentou extrato informando que o empréstimo foi feito, por computador, sem…

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