Processo 3081652-72.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081652-72.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3081652-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : YASMIN SILVEIRA MACHADO HENRIQUE ADVOGADO(A) : JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI (OAB RJ178919) DESPACHO/DECISÃO I.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por YASMIN SILVEIRA MACHADO HENRIQUE contra AMPLITUDE PLANOS DE SAUDE LTDA.   Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo ONMED – PLATINUM IV RJ CA ENF e que em 15/04/2026, entrou em contato com a ouvidoria da credenciada da ré, requerendo prioridade no agendamento com especialista em cirurgia de cabeça e pescoço. Alega que se encontra com um tumor na parótida esquerda de 2 cm, com risco de agravamento do quadro clínico, inclusive de paralisia facial, tendo sido indicada a realização da cirurgia, porém alega que mesmo diante da urgência do caso, a ré não indicou profissional apto à realização do procedimento cirúrgico necessário, mas apenas indica consultas com médicos que não realizam a cirurgia prescrita.   Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24h, “a) indique profissional especializado em cirurgia de cabeça e pescoço apto à realização do procedimento prescrito; b) autorize integralmente a cirurgia indicada no pedido médico; c) forneça todos os materiais, medicamentos, equipamentos e procedimentos necessários à realização do ato cirúrgico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a confirmação da tutela de urgência ao final da demanda.”   A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 do novel estatuto processual.   Compulsando os autos, verifico presentes a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, especialmente por se tratar de matéria atrelada à saúde.   Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais, bem como a probabilidade do direito.   Além disso, há o risco de dano justificado pela doença grave que acomete à parte, em situação de grave dano a sua saúde, necessitando do tratamento cirúrgico perseguido com urgência, consoante o laudo médico apresentado no evento 1 anexo Laudo 12.   Por oportuno, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar eventuais despesas sem qualquer tipo de óbice.   Deixo, todavia, de deferir o pedido de fornecimento dos materiais, medicamentos, equipamentos e procedimentos necessários, eis que em nenhum momento constam descritos nos autos, o que inviabiliza a apreciação do pleito.   Com efeito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ INDIQUE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO APTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO “NO LAUDO 12”, BEM COMO PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A CIRURGIA INDICADA NO LAUDO MÉDICO NO ANEXO “LAUDO 12”, EM REDE CREDENCIADA À RÉ COM SUPORTE PARA A REALIZAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, NO PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00.   II.…

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