Processo 3081657-94.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3081657-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TEREZINHA MARIA PIRES VALADAO ADVOGADO(A) : CRISTIANO PIRES VALADAO (OAB RJ268889) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA MARIA PIRES VALADAO ingressa em juízo contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ na qual pleiteia a declaração de prescrição das multas de trânsito com data de infração superior a cinco anos, a fim de viabilizar o licenciamento de seu veículo. Narra que é proprietária do veículo KIA SPORTAGE EX3 2.0G4, placa KWR4621, Renavam 00403171652e que, ao tentar regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN verificou que constava em seu sistema multas há muito prescritas. Informa que se informou por telefone acerca do procedimento para retirada das multas do sistema do réu mas obteve como resposta que que o próprio sistema do DETRAN calcula quando a dívida se encontra prescrita. Com esses argumentos postula a concessão da tutela de urgência para compelir o réu a suspender a exigibilidade das multas com data de infração superior a 5 (cinco) anos e permita o licenciamento do veículo placa KWR4621 sem o condicionamento ao pagamento destes débitos. No mérito requer a procedência da ação com a consequente declaração de prescrição das multas de trânsito com data de infração superior a cinco anos e a condenação da parte ré no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), ou valor a ser arbitrado por este juízo. Atribuiu à causa o valor de R$10.727,00. A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou…
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