Processo 3081775-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081775-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3081775-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO CARLOS APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO CARLOS APOLINARIO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A .   Alega a parte autora, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de Aposentadoria (NB: 193.053.213-7) e que, ao conferir seus extratos, constatou descontos indevidos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" , referentes ao contrato nº 16258153 , o qual afirma jamais ter contratado, não tendo solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.   É o relatório do essencial. Decido.   Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, verifica-se da  petição inicial e dos documentos acostados que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde abril de 2020 .   O decurso de mais de seis anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda retira a verossimilhança necessária para a concessão da medida em caráter liminar e inaudita altera parte. A aceitação passiva dos descontos por longo período mitiga a urgência alegada e sugere a necessidade de prévio contraditório para que se verifique a regularidade da contratação.   No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência de nossos Tribunais:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória proposta em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo cuja existência é negada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Ainda que a parte alegue não ter celebrado o contrato de empréstimo, a ausência de contemporaneidade entre o início dos descontos (ocorridos desde 2020) e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano, pois não há demonstração de agravamento súbito ou prejuízo iminente à subsistência da agravante. 5. A antiguidade dos descontos e a inércia da parte em contestá-los por longo período evidenciam a inexistência de urgência, conforme precedentes reiterados do TJMG, que reconhecem que o mero prolongamento de descontos contestados tardiamente não caracteriza risco de dano irreparável. 6. A mera probabilidade do direito, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente o perigo de dano, sob pena de se desvirtuar a natureza excepcional da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…

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