Processo 3081781-74.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3081781-74.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3081781-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Análise de Crédito] AUTOR: JOSE JOSINO DE MEDEIROS FILHO REU: HAPVIDA SENTENÇA Relatório. José Josino de Medeiros Filho propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência/evidência "initio litis et inaudita altera pars" contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, diagnosticado com câncer de próstata, seu médico assistente propôs a realização de uma cirurgia assistida por robô, revelando ser uma técnica eficaz no tratamento da doença. Entretanto, a ré não autorizou o uso da técnica robótica, apenas permitindo a videolaparoscopia. Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização da cirurgia robótica, bem como a posterior condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa indevida de cobertura Como fundamento jurídico do pedido, sustenta o autor que a negativa de cobertura desrespeita o direito à saúde assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 51 do CDC). Aponta ainda violação ao princípio da dignidade humana e à boa-fé contratual, invocando precedentes judiciais que fortalecem seu pedido por obrigar planos a custear tratamentos não listados expressamente no Rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia e urgência médica. Ao final, pediu que a parte ré fosse compelida a autorizar imediatamente o procedimento solicitado, sob pena de multa diária, além de ressarcir em dobro o valor relativo à cirurgia caso realizada, com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão interlocutória inicial (ID 175629648), foi concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida. A parte promovida comunicou a interposição de agravo de instrumento, bem como formulou pedido de reconsideração (ID 178071182). Contudo, por meio da decisão ID 178088714, foram mantidos todos os termos da decisão liminar. Em manifestação (ID 178327545), o autor requereu a penhora do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 179090347), alegando que a negativa de cobertura para o método robótico não configura ilícito, pois o contrato firmado segue rigorosamente as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que preveem a cobertura mínima obrigatória. Argumenta que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, e o método robótico não está incluído como cobertura obrigatória, sendo a cobertura do procedimento oferecido (videolaparoscopia) suficiente e segura para tratar a doença. Para isso, sustenta que, mesmo com a introdução da chamada "taxatividade mitigada" pela Lei nº 14.454/2022, não se pode obrigar o custeio de tratamentos fora do rol sem robusta evidência científica e recomendação por órgãos como a CONITEC. Em réplica apresentada (ID 180485826), o autor se manifestou argumentando que, embora a requerida sustente a legitimidade…

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