Processo 3082044-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 3082044-12.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : REINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO REINALDO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, objetivando, em síntese, anulação do ato administrativo ao qual prejudicou a parte Autora, em tese, em razão de falhar do certame público, qual seja, Concurso Público para Provimento de Vagas de Soldado Bombeiro Militar – QBMP-1 (Busca e Salvamento), regido pelo Edital SEI-270006/001526/2025. Requer, ainda, liminar para suspender a questão nº 49 da prova objetiva tipo A, bem como para "convocar o autor para a próxima etapa do certame, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF), marcado para os dias 22 e 23 de novembro de 2025". Ao final, pugna, c aso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC, para APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade…
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