Processo 3082186-16.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082186-16.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082186-16.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NILSON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por NILSON DE OLIVEIRA JUNIOR TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO. Em síntese, narra o demandante que em 19 de fevereiro de 2026, adquiriu um aparelho celular da marca Motorola, modelo G56, com 256GB de armazenamento, na cor verde, conforme nota fiscal anexa (Doc.8). O dispositivo, de alto valor agregado e tecnologia de ponta, é ferramenta indispensável às atividades cotidianas e profissionais do Autor, qualificando-se como bem essencial. Informa que no dia 31 de março de 2026, foi alvo de "uma sofisticada fraude de engenharia social". Criminosos, passando-se por representantes do INSS, induziram o Requerente a clicar em um link sob o pretexto de realizar uma "prova de vida". O acesso ao link resultou na instalação de software malicioso, culminando no hackeamento e total perda de controle do dispositivo pelo Autor. Ressalta que dirigiu-se à assistência técnica autorizada. No entanto, o atendimento foi prontamente negado sob a justificativa de "incompetência técnica" para lidar com invasões cibernéticas. Assevera que apesar de ter registrado o Boletim de Ocorrência (Doc. 6), encontra-se em situação de vulnerabilidade e desamparo. A fabricante e sua rede autorizada, que detêm o domínio tecnológico do firmware e do sistema operacional do aparelho, recusaram-se a realizar procedimentos básicos de restauração de fábrica ou reinstalação de sistema, impossibilitando o uso de um bem de alto valor que não apresenta defeitos físicos, mas sim um bloqueio lógico que a assistência deveria estar apta a resolver. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que a parte ré proceda à restauração completa do aparelho celular do Autor ou, alternativamente, forneça um aparelho novo, da mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso até o julgamento final da lide. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a narrativa fática, entendo que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Cabe ressaltar que o próprio Autor confessa que a inutilização do aparelho decorreu de fato de terceiro (fraude digital/hackeamento), e não de vício intrínseco de fabricação do produto. Ademais, o pedido de restauração do sistema ou fornecimento de novo aparelho esbarra na necessidade de dilação probatória. Não há, neste momento processual, prova inequívoca de que a assistência técnica tenha o dever legal de reverter danos causados por invasões cibernéticas externas, que podem comprometer a integridade do hardware de forma irreversível ou exigir perícia técnica para verificar a extensão da invasão. Outrossim, o pedido alternativo de fornecimento de um aparelho novo revela-se prematuro e satisfativo, esgotando o objeto da ação antes mesmo do exercício do contraditório pela parte Requerida, o que é vedado em casos onde não há evidência cristalina de defeito de…

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