Processo 3082197-42.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3082197-42.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): LINA ANGELICA TAMASSIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. ATO DE CONCESSÃO PUBLICADO EM 24/07/2020. RETIFICAÇÃO OPERADA EM 04/06/2024. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 NÃO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RE 636.553/RS (TEMA 445/STF). AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO ANTE O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL (TCE). LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Retroativos de Aposentadoria ajuizada por LINA ANGÉLICA TAMASSIA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), por meio da qual pleiteia a condenação dos entes públicos, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de seus proventos de aposentadoria, desde o seu afastamento em 04 de janeiro de 2017 até 09/07/2024 (data da efetiva implantação do valor correto em folha de pagamento). Aduz a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Médico (matrícula nº 49356811), e que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 04 de janeiro de 2017, data em que foi afastada de suas atividades para aguardar a publicação do ato administrativo. Narra que, após sucessivos erros de cálculo da Administração e um trâmite que perdurou por mais de 7 (sete) anos (VIPROC nº 00067904/2017), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) reconheceu, em 2024, que suas promoções retroativas haviam sido desconsideradas, determinando a retificação do valor inicial do benefício para R$ 6.609,43. Contudo, as diferenças mensais pretéritas não foram adimplidas. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela prescindibilidade da sua intervenção, sobreveio sentença de procedência, exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os entes promovidos ao pagamento de R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) referente a diferenças mensais de aposentadoria que deveriam ter composto desde o afastamento da Requerente o valor mensal de seu benefício previdenciário. No que tange aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se observar, no presente caso, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. A contar de 10/09/2025, aplicam-se os critérios estabelecidos pela Emenda…
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