Processo 3082416-58.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082416-58.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082416-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WALTER DA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARTINS DOS ANJOS (OAB RJ053096) ADVOGADO(A) : ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE (OAB RJ023227) AUTOR : DARIO SOUTO MEIRELLES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARTINS DOS ANJOS (OAB RJ053096) ADVOGADO(A) : ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE (OAB RJ023227) AUTOR : NEIL CHAVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARTINS DOS ANJOS (OAB RJ053096) ADVOGADO(A) : ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE (OAB RJ023227) AUTOR : ZEIR OTERO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARTINS DOS ANJOS (OAB RJ053096) ADVOGADO(A) : ANAMARIA VILELA CECIM ANDRADE (OAB RJ023227) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por associados do America Football Club, postulando a decretação de nulidade da escritura pública de constituição de direito de superfície outorgada pelo clube à sociedade Parque Shopping America SPE S/A, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Campos Sales nº 118, matriculado sob o nº 12.843 do 11º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, lavrada em 12/04/2022 perante o 8º Ofício de Notas da Capital. Alegam os autores que ostentam legitimidade ativa por serem sócios do segundo réu, sustentando interesse jurídico  em razão de supostas irregularidades praticadas pela administração do clube desde o ano de 2014. Narram que as administrações presididas por Léo de Barros Almada, 2014/2017, e Sidney Seixas de Santana, 2018/2021, passaram a defender a implementação de empreendimento imobiliário no terreno da sede social do clube, consistente na construção de shopping center, com promessa de quitação do passivo da entidade, reconstrução de nova sede social e geração de receitas permanentes à associação. Sustentam que transcorridos aproximadamente oito anos, o empreendimento não se concretizou, havendo sucessivos atos reputados lesivos ao patrimônio e à governança institucional do clube, tais como fechamento da sede social, demolição do prédio sem autorização da Assembleia Geral ou do Conselho Deliberativo, ausência de reuniões regulares dos órgãos internos, inexistência de prestação de contas, celebração de contratos de mútuo e operações financeiras sem aprovação estatutária, além de alegadas irregularidades na movimentação financeira da associação. Afirmam que a sede social foi demolida no ano de 2020 por determinação da administração, sem autorização dos órgãos deliberativos da associação e sem demonstração de ordem judicial ou ato administrativo municipal que impusesse a medida. Sustentam que o Estatuto Social do clube exige deliberação do Alto Conselho e da Assembleia Geral para operações envolvendo patrimônio imobiliário, constituição de ônus reais, empréstimos relevantes, bem como para atos que importam, em essência, esvaziamento institucional da associação. Relatam que, em 17/04/2018, o clube celebrou contrato de mútuo com a empresa Lacbra Investimentos e Participações EIRELI, no valor de R$ 1.700.000,00, prevendo destinação vinculada dos recursos ao projeto imobiliário relativo ao terreno da sede social. Afirmam que  parte do valor foi direcionada ao escritório Eduardo Mondolfo Arquitetos Ltda. para elaboração de projeto arquitetônico. Acrescentam que, em 18/04/2018, foi firmado “Memorando de Entendimentos” entre o clube, a empresa AJ Mamede Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a  Lacbra, com interveniência da empresa RM Malls Planejamento, Desenvolvimento e Locação Ltda.,…

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