Processo 3082500-29.1999.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
3082500-29.1999.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3082500-29.1999.5.09.0003 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA RÉU: ETUSA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f3e57f proferida nos autos. DECISÃO   Por ora, renove-se a penhora de numerários na conta-corrente da executada(s) ETUSA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 85.005.320/0001-97; ETSUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 86.046.828/0001-04; ANSELMO ANTONIO FEDALTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOAO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX via convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.   Sendo positivo o bloqueio, solicite-se aos Bancos a transferência dos valores a uma conta judicial, à disposição deste Juízo, e promova-se a intimação da executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Em caso de bloqueio negativo, tendo em vista o pedido de penhora dos salários, id 203189c,  nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), os salários são, em regra, impenhoráveis. Contudo, em consonância com a interpretação majoritária da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal (OJ EX SE 36, itens VIII, VIII-A e VIII-B) e a Tese Jurídica vinculante - TEMA 75 do TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação do crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor e garantida a percepção de um salário mínimo. Transcreve-se, por oportuno, os supracitados preceitos jurisprudenciais: "OJ EX SE 36, VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". Grifei -  Tema 75 - Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Grifei Assim, em razão dos documentos juntados a partir do id e2a0442,  oficie-se ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, solicitando a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (deduzidas as despesas legais), recebidos pelos executados CARLOS AGOSTINHO FEDALTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  e  JOAO AUGUSTO KUCHNIER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e o repasse a esta execução trabalhista, observados o limite máximo da dívida (R$20.520,63, atualizado até 07/05/2026), e o recebimento de um salário mínimo pelo executado. Solicite que os valores disponíveis sejam transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 891 Fórum Trabalhista) ou do Banco do Brasil (agência 3793-1 Setor Público), à disposição deste Juízo. Intime-se os executados. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho…

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