Processo 3082605-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082605-36.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082605-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO BOUCAS DOLABELLA FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA (OAB RJ139103) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, homologo a emenda à inicial de evento evento 8, DOC1 .  A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".    Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".    A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.    O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.    Destarte, necessário se faz, além da declaração de hipossuficiência, a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.   Isto porque, é sabido que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário ou da ausência de comprovação documental. Veja-se:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de hipossuficiência da parte autora, revelada por documentos anexados aos autos, como contrato de empreitada e de aluguel. A recorrente alega ofensa ao princípio do acesso à justiça e afirma não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. 4. No caso, os documentos apresentados - contrato de empreitada de aproximadamente R$ 100.000,00 e contrato de locação com valor mensal de R$ 3.800,00 - são indicativos de condição econômica incompatível com a concessão do benefício, justificando o indeferimento da gratuidade. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência (Súmula 39 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO  6.…

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