Processo 3082634-83.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3082634-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: A. M. G. Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por A. M. G., menor impúbere, representado por sua genitora, Mariana de Morais Alves, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados nos autos processuais de ID 175891076. Na petição inicial de ID 175891076, a parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré, sob a matrícula nº 3010J899317015, com contraprestação mensal nominal contratada no valor de R$ 195,34. Informa que o menor, contando com três anos de idade, possui diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado no nível 3 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar especializado de caráter intensivo e contínuo, englobando terapias pelo método ABA de psicologia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e nutrição, conforme prescrição especializada acostada sob o ID 175891095. Alega que, no momento da contratação do plano de saúde, a vendedora preposta da ré informou que a cobrança de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar seria una e de valor fixo de R$ 20,00 por terapia, o que gerou a legítima expectativa de previsibilidade de custos. Entretanto, assevera que, após o início do acompanhamento terapêutico, a operadora ré passou a realizar cobranças individualizadas por cada sessão efetuada de cada uma das especialidades, cobrando o valor fixo de R$ 68,94 por atendimento. Aponta que tal conduta elevou o custo total da fatura mensal a patamares excessivos e insustentáveis, exemplificando com a cobrança de setembro de 2025, na qual o fator moderador de coparticipação atingiu a monta de R$ 689,40, superando em mais de três vezes a mensalidade do próprio plano e totalizando uma fatura de R$ 913,17. Argumenta que essa barreira financeira inviabiliza a manutenção do tratamento médico indispensável para o desenvolvimento do menor, configurando prática abusiva e onerosidade excessiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar o valor total da coparticipação mensal. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento liminar, declaração de nulidade da cobrança individualizada, imposição definitiva de teto de cobrança e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.344,08. Colacionou documentação do ID. 175891084 ao ID. 175891102. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo por meio da decisão de ID 180058360. Citada, a ré apresentou a contestação sob o ID 184643622. Defendeu a legalidade da instituição de fator moderador de coparticipação nos moldes do artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sustentando que a cobrança decorreu da efetiva utilização dos serviços pela parte autora, inexistindo abusividade. Alegou que as cobranças foram efetuadas em consonância com as condições gerais contratadas por meio digital e indicadas na Declaração Padrão do Beneficiário. Rebateu os pedidos de restituição e de repetição de indébito…
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