Processo 3082696-29.2026.8.19.0001
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 3082696-29.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : LINDOMAR ALVES LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO MAIA FERREIRA CAVALCANTI (OAB RJ173105) EMBARGANTE : GLORIA MARIA EVARISTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THIAGO MAIA FERREIRA CAVALCANTI (OAB RJ173105) EMBARGADO : ASSOCIACAO SANTA MONICA JARDINS ADVOGADO(A) : GUILHERME CARLOS MACHADO CHAGAS (OAB RJ127652) DESPACHO/DECISÃO Indefere-se totalmente qualquer antecipação ou medida liminar. Como se verá, além de outros argumentos, há muitos outros imóveis em nome da empresa executada, o que é omitido pelo embargante sócio que alega impenhorabilidade por supostamente utilizar um dos bens da empresa para nele residir. Vem agora o aqui autor, afirmando-se sócio da empresa que é ré e proprietária do bem penhorado – E JÁ VENDIDO NA DATA DE ONTEM em leilão – sustentar ser o bem de família. Antes de mais nada, chama a atenção que tal tipo de manobra é lamentavelmente comum. Os devedores restam anos sem nada pagar, em franco prejuízo do credor e da coletividade que representa (onerando a todos os demais, portanto), e, ao invés de se preocupar em quitar (tendo possibilidade para tanto), resolvem interpor toda a sorte de impugnação e embargo, como se isso fosse resolver alguma coisa. A dívida, por conta dos atos da executada e do embargante, só faz aumentar. O processo tem curso há mais de cinco anos. A executada fora revel, seguindo sentença com trânsito em julgado, ingressando-se na fase de cumprimento, ante a ausência de qualquer pagamento. Intimada a ré nada pagou, passando a apresentar impugnações, todas rejeitadas e confirmadas pelo TJRJ nos recursos propostos. Como dito, às vésperas do leilão (que foi, conforme informado pelo leiloeiro nos autos principais, com pleno êxito, revelando a venda bem além do preço mínimo, após intensa disputa (37 lances) entre vários interessados), são apresentados os presentes embargos de terceiro. O bem, como dito, NÃO PERTENCE ao embargante. Por ato próprio – e certamente buscando alguma vantagem que aqui não vem ao caso – resolveu escriturar o imóvel em nome da sua empresa. Logo, já parece razoável que não possa buscar nisso uma vantagem própria. Mas é o que tenta fazer. Quer impor exceções pessoais à venda de um bem que não lhe pertence. Ou seja: para terceiros que eventualmente queiram cobrar valores do embargante não seria possível a penhora do bem (em nome da empresa). Mas, em contrário, o embargante entende que possa afastar a constrição sobre o bem em execução contra a empresa, com base em exceções que seriam eventualmente cabíveis se o bem estivesse em seu nome. O melhor de dois mundos. Entende-se que até haja decisões que admitam se sustentar teoricamente a impenhorabilidade de imóvel de pessoa jurídica, quando o sócio lá resida, no meu entender equivocadas por conta do que acima se expôs. Não se pode alegar a própria conduta (que obviamente visa alguma situação mais benéfica) para, novamente, se beneficiar. Dito isso, vamos admitir, por debate, que em tese seria possível se reconhecer impenhorabilidade em bem de outrem (pessoa jurídica) pelo fato do sócio nele residir. É evidente que ter-se-ia que comprovar as situações previstas na lei 8.009. Adianta-se desde já que não se entra aqui na discussão acerca da natureza da dívida (se pessoal ou propter rem), já que há determinação de suspensão dos processos que envolvam tal debate pelo STJ (TEMA 1183). Por mera argumentação, é claro que, se reconhecida a natureza propter rem, inoponível…
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