Processo 3082723-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082723-12.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082723-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOANA D ARC DOS SANTOS BASILIO ADVOGADO(A) : GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) DESPACHO/DECISÃO   A autora é residente em outra Comarca (Saquarema) e não há nada no feito que indique que o ato objeto da lide foi praticado pela sucursal da Ré com o endereço apontado na inicial, sendo certo que a parte ré tem sede em Brasília/DF. O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III "a" e "b"). Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional. A Segunda Seção do STJ, modificando posicionamento anterior, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)         Aquele precedente em muito se assemelhava a este caso concreto, conforme se verifica do relatório da Exma. Ministra na decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado e que desafiou o respectivo agravo regimental: " Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO, suscitado. Ação: revisional, ajuizada por EVANDA AZEVEDO XAVIER, em desfavor do BANCO FIAT S/A, em virtude de contrato de financiamento para a aquisição de veículo celebrado entre as partes. Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência do juízo da comarca onde reside o consumidor é absoluta, o que viabiliza a sua declaração ex officio" (e-STJ fl. 20). Ademais, "caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu, conforme as regras insertas nos artigos 111 e 94 do Código de Processo Civil, pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório, alheio as regras estabelecidas pela legislação, nem mesmo com o fim de facilitar para seu advogado" (e-STJ fl. 25) Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, porquanto "o magistrado só está autorizado a declinar da competência, ex officio, para fins de afastamento da Súmula 33 do STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) No presente caso, a autora renunciou ao foro de seu domicílio, ajuizando a ação em Foro diverso, visando à busca da facilitação da defesa de seus direitos (e-STJ fl. 38)."         Colhe-se do voto da Excelentíssima Ministra Relatora, no Agravo Regimental: "A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade…

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