Processo 3082754-32.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3082754-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ESTER GINES VALENTIM ADVOGADO(A) : ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos. De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99, do CPC, e nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Deste modo, venha aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, declaração de imposto de renda do último exercício, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Verifica-se que não consta procuração no s autos, conforme certidão de evento 7. Frise-se que a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte — a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida. Como cediço, o art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que a procuração geral para o foro, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, pode ser assinada digitalmente, “na forma da lei”. Em relação aos diplomas legais que regem o tema das assinaturas eletrônicas, temos a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (anterior ao CPC/2015), que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas em interações com entes públicos. No tocante à Medida Provisória 2.200-2/2001, esta é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Vale esclarecer que, como essa medida provisória entrou em vigor em 24/08/2001, sua vigência se mantém até hoje (EC nº 32/2001). Já a Lei nº 14.063/2020, em seu Capítulo II, que trata da Assinatura Eletrônica em Interações com Entes Públicos, traz expressa vedação quanto à sua aplicação aos processos judiciais (Art. 2º, Parágrafo único, I). Portanto, a procuração geral para o foro não pode ser assinada digitalmente apenas com base nas regras simplificadas da Lei nº 14.063/2020. Tal vedação legislativa se justifica em razão dos poderes que uma procuração transfere ao advogado e dos efeitos decorrentes, exigindo-se maior rigor na aferição da validade da outorga. Nesse sentido, cumpre distinguir que apenas as Assinaturas Digitais Qualificadas (padrão ICP-Brasil, via Token ou certificado A1/A3) possuem presunção legal de veracidade equiparada à firma reconhecida. Já as Assinaturas Eletrônicas Simples ou Avançadas (realizadas em plataformas privadas ou portais administrativos sem a raiz certificadora oficial), por não garantirem o mesmo nível de segurança jurídica e não repúdio exigido para atos processuais, dependem de prova técnica robusta de autoria, não sendo aceitas automaticamente para procurações ad judicia. Corroborando este entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual reforça a necessidade de certificação robusta ou comprovação técnica de autoria para validação de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em juízo. Confira-se o entendimento recente o julgado de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA: (STJ -…
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