Processo 3082755-17.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3082755-17.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3082755-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSILENE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A) : PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) RÉU : QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de refinanciamento consignado decorrente de desvio de finalidade da portabilidade de crédito c/c revisão contratual, restituição de indébito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROSILENE GOMES DA SILVA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA.   Narra a parte autora que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., nº 123532389023, com valor de empréstimo de R$ 18.933,55, IOF de R$ 611,77, valor liberado/solicitado de R$ 18.321,78, parcela mensal de R$ 531,00, quantidade de 60 parcelas, taxa efetiva de juros de 1,8500000% ao mês e24,6041193% ao ano, e valor total das parcelas de R$ 31.860,00.   Relata que em 20/03/2026, por intermédio da segunda ré, foi emitida pela primeira ré, a Cédula de Crédito Bancário nº QUA0001912970, na modalidade crédito consignado INSS, com finalidade expressamente marcada como portabilidade de dívida. Aduz que a portabilidade pura, sem refinanciamento, manteria a prestação de R$ 531,00 por 51 meses, com custo nominal total de R$ 27.081,00. Alega que no mesmo dia, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº QUA0001912971 formalmente classificada como refinanciamento de dívida.   Sustenta que a segunda CCB refinanciou a própria CCB de portabilidade nº QUA0001912970, informando saldo devedor refinanciado de R$ 17.715,71, valor liberado à emitente de R$ 5.197,88, valor total do empréstimo de R$ 23.094,12, IOF de R$ 180,53, valor líquido do crédito de R$ 22.913,59, taxa de juros de1,8500% ao mês, CET mensal de 1,9000%, CET anual de 25,3136%, prazo de 96 parcelas de R$ 531,00 e vencimento final em 20/04/2034, o que alongou a dívida que ,pela portabilidade, terminaria em 2030, para uma obrigação consignada até 2034.   Requer “3. a concessão da tutela de urgência, nos termos do item VI, para suspender imediatamente os efeitos do refinanciamento nº QUA0001912971, impedir descontos/averbações/cobranças dele decorrentes e limitar, se necessário, eventual desconto ao cenário da portabilidade pura nº QUA0001912970; 4. subsidiariamente, caso não suspensos integralmente os efeitos do refinanciamento, seja autorizada a realização de depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 531,00, vinculado ao cenário da portabilidade pura, com vedação de mora, negativação, protesto, cessão prejudicial do crédito ou cobrança externa; 5. a determinação para que as rés, no prazo a ser fixado, comuniquem ao INSS/Dataprev a ordem judicial de suspensão/adequação da averbação vinculada ao refinanciamento nº QUA0001912971, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00”.   A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a…

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